Processo 0200017-26.2024.8.06.0145
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200017-26.2024.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: SEBASTIAO CLEBIO SOARES BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA INSUFICIENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança; (iii) determinar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iv) verificar a incidência da Súmula 385 do STJ e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. A relação de consumo impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. 6. A ausência de prova da contratação torna ilegítima a negativação, caracterizando ato ilícito e ensejando a declaração de inexistência do débito. 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando há indícios de irregularidade nas inscrições preexistentes, admitindo-se sua flexibilização. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 437; STJ, REsp 2.152.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.970.716/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2022; STJ, Súmulas 297, 385 e 479; TJCE, Apelação Cível 0289473-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora …
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