Processo 0200017-96.2024.8.06.0057

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200017-96.2024.8.06.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0200017-96.2024.8.06.0057 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO SAVIO CAMPOS JUNIOR   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DO DESPACHO SANEADOR. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 33920220, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa viagem, que julgou improcedente os autos da ação de cobrança movida em face de FRANCISCO SÁVIO CAMPOS JÚNIOR.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar se resta configurado o cerceamento de defesa ao se antecipar o julgamento do mérito no momento da sentença, sem o regular despacho saneador e sem apreciação dos pedidos de produção de provas.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O magistrado deve apreciar os pleitos de produção de provas antes do julgamento, ainda que de forma antecipada, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, e art. 371 do CPC. A ausência dessa apreciação caracteriza cerceamento de defesa.   4. A supressão do despacho saneador, previsto no art. 357 do CPC, e a prolação de sentença sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.   5. In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte autora a apresentação de réplica ou a produção de provas.  6. Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.   7. Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.     IV. DISPOSITIVO   Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, anulando a sentença de primeiro graus, nos termos do voto do eminente Relator.     Fortaleza, data e hora informadas no sistema.     MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO    Presidente do Órgão Julgador     DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO  Relator        RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 33920220, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa viagem, que julgou improcedente os autos da ação de cobrança movida em face de FRANCISCO SÁVIO CAMPOS JÚNIOR, com o seguinte dispositivo:  3 - DO DISPOSTIVO   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC).   Condeno a parte autora ao pagamento das custas.   Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a revelia da parte requerida.   Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.  Caso seja interposta…

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