Processo 0200020-43.2024.8.06.0092

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200020-43.2024.8.06.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200020-43.2024.8.06.0092 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO DE BRITO, FABIANA LOUREIRO BRITO, ANA CRISTINA LOUREIRO BRITO, ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DE BRITO. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E RATIFICAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS NO VALOR DE R$ 107,56. VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES/APELANTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESTA DATA. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antônio Araújo de Brito e outros com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autores/apelantes ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável, e se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 107,56 - cento e sete reais e cinquenta e seis centavos) - histórico de empréstimos de ID. 36831262 (fl. 04 - contrato n.º 0123359676806), reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento do consumidor, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense os autores/apelante pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 5. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que…

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