Processo 0200020-49.2023.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, Absolon Mendes de Carvalho e Ivan Celio Moreira Canuto em face da Câmara Municipal de Senador Pompeu e do Município de Senador Pompeu. A parte autora narrou na petição inicial que a Mesa Diretora da Câmara Municipal realizou, no dia 12 de dezembro de 2022, a eleição para os cargos de direção do Poder Legislativo Municipal referente ao biênio 2023-2024. A chapa declarada vencedora era presidida pelo vereador Abidias Serafin do Ó. A parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de que o referido vereador já havia ocupado o cargo de Presidente da Câmara Municipal nos dois biênios imediatamente anteriores, referentes aos anos de 2019-2020 e 2021-2022. Sustentou que uma terceira eleição consecutiva para o mesmo cargo de chefia do Poder Legislativo local configuraria violação às normas constitucionais vigentes, com base no artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a eleição realizada e determinar novo pleito, e, no mérito, a anulação definitiva do ato. Foi proferida decisão interlocutória (ID 66235119, fls. 361-364), deferindo o pedido de tutela de urgência. A decisão determinou a suspensão dos efeitos da eleição ocorrida em 12 de dezembro de 2022 e ordenou a realização de nova votação em sessão extraordinária, no prazo máximo de 72 horas. O fundamento central da decisão consistiu na observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente nas Casas Legislativas, estabelecendo o limite de uma única reeleição. Em seguida, a parte autora apresentou nova petição (ID 66242292, fls. 382-391), noticiando que uma nova eleição foi realizada no dia 20 de janeiro de 2023. Informou que a chapa vencedora passou a ser composta por Antônio Audir Carmo de Souza como Presidente e por Abidias Serafin do Ó Filho como Vice-Presidente. A parte autora argumentou que a inclusão do vereador Abidias Serafin do Ó Filho no cargo de Vice-Presidente representava descumprimento da ordem judicial anterior, requerendo a anulação deste novo pleito e a imposição de multas. O novo requerimento foi analisado com a decisão (ID 66242286, fls. 393) indeferindo o pedido de anulação da segunda eleição. A fundamentação destacou que a vedação constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal se restringem à recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora. O juízo esclareceu que a eleição do vereador para o cargo de Vice-Presidente não configurava recondução subsequente ao mesmo cargo, afastando a alegação de afronta às determinações constitucionais e à decisão liminar anterior. A Câmara Municipal de Senador Pompeu apresentou contestação (ID 66242301, fls. 413), defendendo a regularidade do novo pleito. Argumentou que a decisão judicial foi rigorosamente cumprida com a anulação da primeira eleição e a realização de uma nova no dia 20 de janeiro de 2023. Sustentou, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a proibição de reeleição se aplica exclusivamente ao mesmo cargo, não havendo impedimento para que um membro da mesa anterior ocupe uma função distinta na nova composição. Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora…
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