Processo 0200021-61.2022.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0200021-61.2022.8.06.0136 - Apelação Cível APELANTE: Leonardo da Silva Oliveira APELADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Leonardo da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença ao argumento de que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, por superarem em 10,84% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que enseja a necessidade de revisão contratual e a consequente descaracterização da mora, tornando improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar a revisão contratual e o afastamento da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculante, refletindo apenas uma média de percentuais praticados, os quais variam conforme o perfil do contratante, as garantias ofertadas e os riscos da operação. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula nº 596 do STF, sendo admitida a livre pactuação dos juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente prevista no contrato. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), exige demonstração efetiva da abusividade para revisão das taxas de juros remuneratórios, não sendo suficiente o simples desvio em relação à média de mercado. 6. No caso concreto, embora os juros pactuados (31,05% a.a.) superem a taxa média (20,21% a.a.), tal diferença não revela, por si só, desproporcionalidade ou abusividade relevante, ausente prova de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Leonardo da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais (ID 18999655), o apelante afirma que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, por terem sido fixados em 31,05% ao ano, percentual que excede em 10,84% a taxa média de…
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