Processo 0200023-09.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0200023-09.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Parte Autora: LILIANE VIANA DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por Liliane Viana da Silva contra o Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/UECE, o Diretor da Perícia Médica do Estado do Ceará - DIPEM/ISSEC e a Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. A impetrante relata que foi aprovada e classificada em 5º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professora Assistente da Universidade Estadual do Ceará, homologado pela Resolução nº 1189/2022-CD, de 29/12/2022. Narra que foi convocada para tomar posse por publicação no Diário Oficial do Estado em 08/10/2025, com prazo de 30 dias. Sustenta que, à época da convocação, encontrava-se em tratamento oncológico em razão de carcinoma de mama, tendo sido submetida a cirurgias em julho e setembro de 2025 e iniciado quimioterapia adjuvante em 12/11/2025. Informa que compareceu à perícia médica admissional em 04/11/2025 e que, após solicitação de relatório médico complementar, foi emitido laudo em 24/11/2025 declarando-a "inapta temporariamente" para admissão. Relata que, orientada pela perícia, requereu prorrogação da posse, a qual foi deferida pela UECE por 60 dias, até 05/01/2026, condicionada à nova avaliação pericial. Afirma ter apresentado extensa documentação médica atestando sua plena capacidade funcional, bem como documentos que comprovam o exercício regular de atividades docentes e acadêmicas junto à própria UECE, inclusive como professora temporária, desempenhando as mesmas atribuições do cargo efetivo. Aduz que interpôs recurso administrativo contra o resultado pericial, sendo designada nova perícia em 15/12/2025, realizada por três médicos, sendo dois deles, os mesmos da avaliação anterior. Informa que, em 22/12/2025, foi comunicado o indeferimento do recurso administrativo, mantendo-se a conclusão de "inaptidão temporária". Sustenta a ilegalidade e abusividade do ato pericial, alegando vício na composição da junta médica, ausência de fundamentação técnica adequada, desconsideração dos laudos das médicas assistentes, falta de análise da compatibilidade entre a condição de saúde e as atribuições do cargo, e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, motivação e devido processo administrativo. Invoca o direito líquido e certo à posse, com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, no Manual de Perícia Médica do ISSEC, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 886.131, e do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 266 do STJ. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para permitir sua posse imediata no cargo, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por junta médica diversa, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, e, ao final, a confirmação da liminar para reconhecer seu direito líquido e certo à posse, com…
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