Processo 0200030-47.2022.8.06.0128
TJCE • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200030-47.2022.8.06.0128 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: JOAO DE DEUS GIRAO SILVA Requerido: SILVELENA MONTEIRO OLIVEIRA e outros Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, manejada por JOÃO DE DEUS GIRÃO DA SILVA, nos termos da exordial de Id. 109519471, emenda em Id. 109518759 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que é possuidor de um imóvel localizado na Trav. Jose Luiz Nobre, 650, CEP 62.940-000, Morada Nova/CE, cuja posse encontra-se com o autor a mais de 40 anos, já que o terreno era de seus pais. Acrescentou que nunca sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação ao terreno. Despacho de Id. 109518763 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos confinantes e a expedição de edital, além da intimação da União, Estado e Município de Morada Nova para se manifestarem no feito. A União pugnou pela prorrogação do prazo para manifestação, informando que, decorrido o prazo, deveria ser considerada a ausência de seu interesse (Id. 109518768). O Município de Morada Nova informou que não possui interesse no feito em petição de Id. 109518772. Edital em Id. 109519425. Os confinantes foram devidamente citados e intimados, Sra. Silvelena Monteiro Oliveira (Id. 109519435) e Sr. José Wilker Almeida Girão (Id. 109519437), mas deixaram de apresentar manifestação no prazo legal, nos termos da certidão de Id. 109519439. Em Id. 109519443, o Estado do Ceará manifestou seu desinteresse no processo. Despacho de Id. 109519446 determinou a intimação do promovente para juntar aos autos o justo título necessário para a propositura da lide, posto que o feito foi interposto como Usucapião Ordinária. O promovente informou que o imóvel vem de gerações, era dos seus avós, passando para sua mãe, a qual faleceu em 2001 e, assim, passou para o requerente. Desse modo, pugnou pelo prosseguimento da ação (Id. 109519451). Despacho de Id. 109519453, observou que de forma implícita o autor mudou a causa para usucapião extraordinário, posto que não tinha o justo título necessário e que na verdade o imóvel vinha de gerações, pugnando pelo prosseguimento do feito, ademais este juízo deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução. Em audiência (Id. 109519459 e mídias em anexo) foi realizada a oitiva do autor e a inquirição das testemunhas. Na ocasião, o advogado do promovente informou que há dois processos que versam sobre a área objeto deste feito, quais sejam, processo nº 0200254-82.2022.8.06.0128 e processo nº 0200253-97.2022.8.06.0128. Por fim, foi determinada a intimação da União para manifestar interesse no feito e que a Secretaria da unidade certifique acerca dos processos informados. Novamente intimada (Id. 109519466), a União deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 109519469. O promovente afirmou que os processos informados em audiência não guardam relação com o presente feito e pugnou pela procedência da ação em Id. 158263571. Decisão de Id. 169881874 determinou a intimação do requerente para querendo se manifestar quanto as alegações das testemunhas em audiência de instrução, no…
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