Processo 0200030-80.2024.8.06.0159

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200030-80.2024.8.06.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200030-80.2024.8.06.0159 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO WELLIGTON BRAGA APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, sem elementos concretos em sentido contrário nos autos, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) se foi legítima a exigência genérica de comprovação documental complementar da pobreza; (iii) se a sentença extintiva fundada no não recolhimento de custas deve ser desconstituída.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente afastável diante de elementos concretos constantes dos autos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais. 4. No caso, o autor formulou pedido de justiça gratuita na inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência, depois reiterada em petição de emenda, além de ter juntado procuração devidamente assinada, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo indicativo de capacidade econômica incompatível com a fruição do benefício (IDs 35685357, 35685361, 35685385, 35685386 e 35685387). 5. A sentença limitou-se a afirmar genericamente que não houve comprovação bastante da pobreza, sem apontar circunstâncias concretas aptas a infirmar a presunção legal, em desconformidade com os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e com a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.055.899/MG. 6. Reconhecida a irregularidade do indeferimento da gratuidade, perde suporte a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.   IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E DADO PROVIMENTO PARA DEFERIR AO APELANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.   Tese de julgamento: '1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos. 2. É nula a extinção do processo fundada em falta de recolhimento de custas quando o indeferimento da gratuidade se baseia em exigência genérica de prova complementar sem lastro fático idôneo.' Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 485, I e § 1º, 1.009 e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050050-47.2021.8.06.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/07/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0200030-80.2024.8.06.0159 para dar-lhe provimento, nos…

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