Processo 0200031-91.2022.8.06.0076

TJCE • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0200031-91.2022.8.06.0076
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br Processo nº 0200031-91.2022.8.06.0076  AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO  REU: FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALLES e outros (3)   SENTENÇA   Vistos etc.   1. Relatório   Trata-se de Ação Popular ajuizada por Benjamim Gomes da Costa Neto em face do Município de Farias Brito e outros. O autor popular alega, em síntese, a nulidade do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.04.22.1, que teve por objeto a "contratação de serviços especializados a serem prestados na realização de publicidade institucional". Sustenta que a modalidade e o tipo de licitação adotados (Tomada de Preços por "menor preço") violaram a Lei nº 12.232/2010, que estabelece rito próprio para tais contratações, com a obrigatoriedade dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço". Aponta, ainda, irregularidade na nomeação do réu Antônio Cardoso de Lima para a presidência da Comissão de Licitação. Requereu, liminarmente, a suspensão do contrato e o afastamento do servidor. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do certame e do contrato dele decorrente, a anulação da nomeação do presidente da comissão e o ressarcimento ao erário dos valores pagos à empresa contratada. A decisão de ID 48491052 indeferiu parcialmente a inicial, excluindo do polo passivo Tiago de Araújo Leite, Samuel Linhares Maciel, Rais Barbosa da Silva e Jerônimo Correia de Oliveira. O pedido liminar foi considerado prejudicado em razão da rescisão amigável do contrato, conforme informado pelas partes e parecer do Ministério Público, conforme ID 48491047. Citados, os réus apresentaram contestação. O Município de Farias Brito defendeu a legalidade do procedimento, argumentando que o objeto contratado consistia em serviços de comunicação de natureza singela, não se enquadrando no conceito de campanha publicitária regido pela Lei nº 12.232/2010. Afirmou, ainda, a regularidade da nomeação do presidente da comissão, que seria ocupante de cargo comissionado. A empresa José Júnior Rodrigues Lima-ME, por sua vez, alegou ter agido de boa-fé e que, tendo os serviços sido efetivamente prestados, a devolução dos valores configuraria enriquecimento sem causa da Administração. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a irregularidade na modalidade licitatória, mas afastando o dever de ressarcimento. O feito foi saneado, com o anúncio do julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. É o relatório. Decido.    2. Fundamentação   2.1. Do julgamento antecipado da lide   O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial.   O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga…

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