Processo 0200032-47.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200032-47.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAFRANCISCO NILSON BATISTA ABREU APELADO: FRANCISCO NILSON BATISTA ABREU EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A PARTE PROMOVIDA DESCONSTITUA AS FATURAS DE COBRANÇA DO AUTOR NO PERÍODO DE 01.01.2023 A 11.12.2023, REFERENTES À UNIDADE CONSUMIDORA 4990576, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A PROMOVIDA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL - PROCEDA COM O REFATURAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS. COBRANÇA EXCESSIVA - A ENEL NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais a partir da cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica e os respectivos efeitos indenizatórios. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. Posta a premissa. 3. COTEJO DE TESES CONTRAPOSTAS. De um lado, o Autor alegou a troca, por duas vezes, do medidor instalado em sua unidade, fato este não rechaçado pela demandada. Segundo o autor, o medidor de n.º 11517515 fora instalado em fevereiro de 2023 e substituído em 11.12.2023, pelo de nº 11676348, para fins de verificação, conforme TOI indicado na carta de pág. 17, onde se verifica que a leitura de ambos os medidores (o retirado e o instalado) estão com leitura zerada. O promovente também anexou comprovantes de protocolo junto a ENEL, solicitando a verificação de variação de consumo em julho de 2022 (pág. 21) e vistoria do medidor em 07.12.2023 (pág. 20). Anexou também histórico de débitos das faturas referentes aos meses de novembro/2022 a setembro de 2023 (pág. 20) 4. D'outra banda, a ENEL sustenta a legalidade da leitura bimestral, a inexistência de erro ou variação de consumo nas faturas de novembro de 2022 a dezembro de 2023, visto que foi constatado acúmulo de consumo nos meses anteriores; e a inexistência de ato ilícito e de danos morais a serem reparados. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência da ação - fls. 34/50. Intimada, a ré apresentou tela de sistema interno - fls. 95. 5. COBRANÇA EXCESSIVA - A ENEL NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. Acontece que a ENEL não trouxe aos autos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. Noutras palavras: A ENEL não prova a legalidade da cobrança. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem majoração os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…
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