Processo 0200033-31.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200033-31.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: SEBASTIANA ROZA DE ARAUJO SOUSA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Sebastiana Roza de Araujo Sousa em face do Banco C6 Consignado S.A, partes qualificadas. Narra a parte autora que é aposentada e, notando desconto em seu benefício, descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido (contrato nº 010013207311), o qual alega que não realizou, no valor de R$ 4.384,80, sendo descontadas parcelas mensais de R$ 52,20. Assim, requer a declaração de inexistência do débito referente ao aludido contrato, com a repetição do indébito do valor já desembolsado e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho de ID 106469087, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Em contestação apresentada ao ID 106469093, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a existência de litigância abusiva e a necessidade de revogação da gratuidade judiciária concedida. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade e a existência de prova documental da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica imersa ao ID 106469110. Determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação do contrato exibido junto à contestação, o laudo pericial foi acostado ao ID 192911439. Intimadas acerca do laudo de avaliação, a parte autora manifestou-se ao ID 195656732 e a parte ré ao ID 195781450. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares: 2.1.1 - Ausência de documento indispensável à propositura da ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Nessa toada, destaco que os extratos bancários não são os únicos documentos aptos a demonstrar as cobranças narradas na exordial, sendo, para tanto, é suficiente o histórico de empréstimo consignado anexado pela parte promovente. Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados. Por todo o exposto, imperiosa a rejeição da preliminar arguida. 2.1.2 - Litigância massiva Sustenta o banco demandado que há indícios de atuação repetitiva pelo(a) procurador(a) da parte autora, mediante propositura de demandas de forma massiva, com semelhança de alegações, o que, a seu ver, deve ser averiguado, inclusive com expedição de ofício à OAB/CE e ao NUMOPEDE/CE. Inobstante a alegação do banco demandado, este não apresentou evidências concretas de que…
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