Processo 0200040-56.2024.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0200040-56.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA REU: MARIA GRACIANA DA SILVA BARROS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por REGINA SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e MARIA GRACIANA DA SILVA BARROS, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, placas NOE 8979, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, Renavam nº 404385940 e Chassi 9BRBL42E6C4722627 e que, desde a aquisição, em 14/08/2018, nunca vendeu ou negociou o bem. Aduz que, ao levar seu veículo para avaliação, foi surpreendida com a existência de financiamento firmado entre as requeridas Aymoré e Maria Graciana, bem como da ação de busca e apreensão de nº 0205047-97.2022.8.06.0117, envolvendo seu automóvel e todos os requeridos. Alega que desconhece qualquer financiamento firmado entre os réus e que é legitima proprietária do veículo objeto do negócio fraudulento, o qual permanece em sua posse. Por tais motivos, promoveu a presente ação pugnando pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos denunciados nesta lide, anulando o contrato de financiamento de nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como bem como todas as relações jurídicas dele decorrentes, condenando ainda os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes. Em sede de tutela de urgência, pleiteou: a) a suspensão dos efeitos jurídicos vinculados ao contrato de financiamento de nº XXX.XXX.XXX-XX e ao veículo descrito na inicial, com a imediata baixa dos gravames existentes e atrelados à fraudulenta alienação fiduciária e a manutenção de posse do bem em prol da promovente; b) a abstenção de efetivar qualquer ato que venha a turbar a posse autoral sobre o seu veículo; c) determinar que o banco réu exiba todos os documentos relativos ao contrato de financiamento de nº XXX.XXX.XXX-XX, indicando, inclusive, quem foi o beneficiário dos valores pagos por meio do financiamento; d) a suspensão de todos os atos processuais praticados na ação de busca e apreensão, de nº 0205047-97.2022.8.06.0117 até o desfecho desta lide e; e) aplicação de multa diária, não inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de não cumprimento. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 125020508/125020514. Extrato RENAJUD indicando a parte autora como proprietária do veículo (ID 125016365). No ID 125016371, a requerente acosta comprovante de financiamento firmado com a BV Financeira para aquisição do automóvel. Decisão de ID 125019979, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a suspensão da ação de busca e apreensão de nº 0205047-97.2022.8.06.0117, bem como que os bancos requeridos acostem aos autos o instrumento contratual que deu ensejo ao financiamento do veículo para a Sra. Maria Graciana da Silva Barros…
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