Processo 0200041-97.2024.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200041-97.2024.8.06.0066 Requerente: RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. A parte autora sustenta que é aposentada, idosa e percebe benefício de um salário-mínimo, tendo constatado descontos mensais de R$ 216,97 em seu benefício. Sustenta que há descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 819195468, originado de refinanciamento do contrato nº 815876925. Alega que o contrato anterior teria gerado descontos no total de R$ 2.603,64, enquanto o contrato atualmente ativo teria ocasionado, até a propositura da ação, descontos de R$ 4.556,37, totalizando R$ 7.160,01.Afirma não ter autorizado ou contratado os empréstimos, bem como que os descontos comprometem sua subsistência, por incidirem sobre verba alimentar. Em decisão de id. 107503294, deferiu-se o pedido de justiça gratuita. Regularmente citada (ID. 107503305), a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou os referidos contratos, mediante uso de biometria facial. Houve réplica. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS PRELIMINARES A. Da Prescrição Quinquenal No mérito, o réu argumenta que a pretensão estaria sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, v, do código civil. o argumento é equivocado. Ocaso em tela trata de fato do serviço, previsto no art. 14 do código de defesa do consumidor, decorrente de falha na segurança da atividade bancária que resultou em descontos indevidos em verba de natureza alimentar. para tais casos, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do cdc. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido, e não a data da suposta contratação. considerando que os descontos são de trato sucessivo, a pretensão da parte autora não se encontra prescrita. Assim, também rejeito a preliminar arguida. B. Da Conexão O réu alega a existência de conexão com outras demandas A simples existência de múltiplas ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado em face da mesma instituição financeira não configura, por si só, conexão ou litigância predatória. Para a configuração da conexão, seria necessária a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica, uma vez que cada ação trata de uma relação jurídica contratual específica e individualizada. Além disso, a requerida pleiteia a conexão com o processo nº 0200039-30.2024.8.06.0066, o qual já foi definitivamente julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, resta inviável a reunião dos feitos. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, rejeito as preliminares.…
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