Processo 0200042-15.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0200042-15.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     0200042-15.2026.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA       SENTENÇA  Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminarmente, o contestante ESTADO DO CEARÁ pugna pela impugnação do valor da causa, porém essa preliminar não merece prosperar, visto que o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na pretensão autoral para declarar a nulidade definitiva do ato administrativo que considerou o Autor "não recomendado" na avaliação psicológica, assegurando ao Autor o direito de prosseguir no certame e a sua consequente reinclusão na lista de candidatos aptos a prosseguir nas etapas seguintes do concurso público citado, inclusive, com direito de participar do curso de formação (remunerado), caso aprovado dentro do número de vagas, respeitada sua classificação.  Vale observar que o artigo 37 da Carta Magna, ao elencar uma série de princípios da Administração Pública, reduziu a discricionariedade administrativa, em razão da possível ingerência interpretativa e revisão judicial, que é feita sob as normas constitucionais e que, de forma alguma, buscam invadir a esfera do Poder Executivo. Portanto, não é cabível a ingerência do Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminando critérios de avaliação. Como corolário dos princípios da legalidade e moralidade surge o da Vinculação ao Edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, vinculando tanto a administração quanto todos os candidatos. Sendo o edital a lei interna do certame, vincula as partes. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, se evitando, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Outrossim, não há falar em excesso de formalismo por parte da Administração Pública ao impor o cumprimento às exigências editalícias. Ordenar que os candidatos preencham todos os itens estabelecidos resguarda os princípios da legalidade e da isonomia. Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público, entendimento esse corroborado no TJ-CE: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O edital não tem previsão de nova oportunidade para candidato ausente no dia da realização da inspeção de saúde. Pelo contrário, dispõe que será automaticamente eliminado aquele que, na data e horário determinados para realização da referida etapa, não se encontre em condição de saúde compatível com o cargo para o qual está concorrendo ou que deixe de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos. Não bastasse isso, há vedação expressa de serem recebidos exames médicos fora do prazo e do horário estabelecidos…

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