Processo 0200043-91.2022.8.06.0113

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0200043-91.2022.8.06.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jucás
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109   Processo nº 0200043-91.2022.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO JANDER BRAGA CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação em que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial visando à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Pelo ajuste celebrado, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A., comprometeu-se a pagar à parte autora, FRANCISCO JANDER BRAGA CAVALCANTI, a quantia de R$ 6.626,64 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), mediante depósito na conta bancária indicada pelo patrono da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do protocolo do acordo, ressalvada a hipótese de inconsistência dos dados bancários, caso em que o pagamento será realizado por depósito judicial no prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis. A instituição financeira comprometeu-se, ainda, a cessar, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, os descontos incidentes sobre a conta corrente da parte autora que constituem objeto da presente demanda. As partes convencionaram, igualmente, que, após o cumprimento integral das obrigações assumidas, dar-se-ão ampla, geral, irrestrita, irrevogável e recíproca quitação relativamente aos pedidos deduzidos na presente ação e a quaisquer outras verbas deles decorrentes, abrangendo danos materiais e morais, astreintes, juros, acessórios, custas, despesas processuais e multas cominatórias. Convencionaram, por fim, que cada parte suportará os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, ficando a cargo da parte ré eventual saldo remanescente de custas processuais, bem como requereram o cancelamento de eventual audiência designada. O acordo foi celebrado por partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, mostrando-se apto à homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Saliento que as guias poderão ser emitidas pela própria parte através do site SGA- Sistema de gestão de arrecadação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz

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