Processo 0200047-50.2024.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 0200047-50.2024.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAR ALVES DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por EDVAR ALVES DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 110279447, o promovente narra que no dia 17/10/2023 sofreu choque elétrico, pois havia fios desfiados e cabos rompidos, bem próximos à residência, bem como que ao chegar próximo a fiação sofreu choque elétrico muito grave, sendo levado ao Hospital Municipal de Guaraciaba do Norte, e, em seguida, teria sido encaminhado para o hospital de Fortaleza, tendo sido acometido por queimaduras de 2° e 3° grau, bem como sofrido amputação de mão e antebraço esquerdo. Alega a negligência e inobservância da instituição requerida para com seus deveres de segurança; que a rede de transmissão ou fornecimento de energia elétrica representa grande risco a todos, logo é dever da concessionária manter a rede elétrica sempre dentro dos parâmetros mínimos de segurança e manutenção para evitar danos a outrem. Requer o autor que, a requerida seja condenada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização pelos danos materiais, e em 100 (cem) salários mínimos à título de danos morais, como também a condenação da empresa requerida ao pagamento dos lucros cessantes. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Fotos da residência (ID 110279454); Laudos Médico (ID 110279455). Despacho proferido ID 110277722, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. A demandada colacionou aos autos a contestação ID 110279429, no mérito, alega que, o autor não comprovou que a fiação elétrica estava muito próxima ao imóvel ou que os fios eram de responsabilidade da instituição e não de empresa de telefonia, alegando ainda que o autor não comprovou a existência da fiação desencapada e do suposto cabo rompido. Por fim, requereu a improcedência da ação, considerando indevida qualquer tipo de indenização a título de dano moral e material. Réplica em ID 110279438, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos da requerida. Destacou também que as fotos fls. 59/62 demonstram que a fonte de energia mais próxima a varanda era a fiação elétrica. Ao final requereu a condenação da ré, reiterando os pedidos apresentados na petição inicial. Instadas as partes, ID 110279440, a declinarem das provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 110279444), e a parte autora requereu realização de perícia nos fios de energia e designação de audiência de instrução, ID 110279445. Despacho ID 144365128, indeferindo a produção de provas requeridas pelo autor e anunciando o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pelo autor, já fora devidamente apreciada na decisão ID 110277722, restando a análise tão somente acerca das alegações da promovida de inépcia da…
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