Processo 0200047-69.2025.8.06.0131
TJCE • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200047-69.2025.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAINA VALDIVINO DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela requerida em contestação, relativos à partilha de bens, alimentos e litigância de má-fé, mantendo a decisão parcial que decretara o divórcio (ID 37715076). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação; (ii) se a ausência de reconvenção formal impede o exame das pretensões deduzidas pela ré em contestação; (iii) se a ata de audiência e os demais documentos dos autos comprovam titularidade, aquisição onerosa e comunicabilidade dos bens indicados pela apelante; (iv) se estão demonstrados os requisitos para fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge; (v) se há prova de conduta apta a configurar litigância de má-fé; (vi) se houve cerceamento de defesa a justificar a anulação parcial da sentença; (vii) se cabem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de rótulo formal de reconvenção não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para rejeitar pretensões conexas deduzidas na contestação, quando identificáveis e submetidas ao contraditório, sobretudo em ação de família, à luz dos arts. 4º, 6º, 188, 277, 343 e 694 do CPC. No caso, contudo, a superação do fundamento formal não altera o resultado, pois a improcedência se mantém pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela apelante (IDs 37715048, 37715075 e 37715076). 4. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, a partilha no regime da comunhão parcial pressupõe prova de aquisição onerosa na constância do casamento e de comunicabilidade patrimonial. A ata de audiência de 30/07/2025 registra a existência de controvérsia sobre um imóvel em Barriguda, Aratuba/CE, e uma motocicleta, mas não comprova titularidade, data de aquisição, origem dos recursos, propriedade do terreno, registro do bem móvel ou direito econômico partilhável, razão pela qual não basta, por si só, para reconhecer meação (ID 37715043). 5. A invocação do art. 374, II e III, do CPC não afasta o ônus probatório da apelante. O fato de as partes terem mencionado a existência física de bens não equivale à confissão de titularidade comum, aquisição onerosa ou comunicabilidade. A manifestação do autor, ao afirmar que a casa estaria edificada em terreno pertencente a terceiro e ao admitir apenas eventual discussão sobre benfeitorias, reforça a necessidade de prova específica e impede partilha juridicamente segura com base apenas na referência feita em audiência (ID 37715075). 6. O automóvel GM/Celta, placas HWL0D47, foi noticiado pela apelante em petição superveniente, com alegação de aquisição em 18/07/2022 e alienação em 02/10/2025, mas a extração dos autos não indica documento idôneo de propriedade, transferência, aquisição onerosa, pagamento com recursos comuns ou valor do veículo. Também não se trata de bem incluído na…
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