Processo 0200047-80.2020.8.20.0155

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0200047-80.2020.8.20.0155
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200047-80.2020.8.20.0155 RECORRENTE: V. C. D. L. ADVOGADOS: IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO, RHUDSON HORÁCIO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V. C. D. L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP), fixando pena definitiva de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5, XLVI e 93, IX, da CF, aos arts. 59, 61, II, “f”, 68, 71 e 226, II, do CP, bem como aos arts. 156, II, 400, § 1º, 563 e 616, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilegalidade da exasperação da pena-base por fundamentação genérica e desproporcional, a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, além da inadequação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência destinada à apuração de prova nova consistente em declaração extrajudicial da vítima, a qual, segundo afirma, colocaria em dúvida a pluralidade de condutas delitivas reconhecidas no acórdão recorrido. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a regularidade da dosimetria da pena, a inexistência de bis in idem entre a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, a adequação da fração máxima aplicada à continuidade delitiva e a inexistência de nulidade decorrente do indeferimento de diligência complementar, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, tampouco deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse jaez, o recorrente alega o suposto malferimento aos arts. 59, 61, II, “f”, 68, e 226, II, do CP, sustentando que esta Corte haveria praticado ne bis in idem ao valorar a penalidade imposta sobre o mesmo núcleo fático. Sobre a matéria, manifestou-se esta Egrégia Corte Potiguar (Id. 35875994): Superado esse ponto, pugna a defesa pela exclusão da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP ou da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, argumentando que a…

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