Processo 0200049-58.2024.8.06.0136
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200049-58.2024.8.06.0136 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA APELADO: JOSE FELIPE CALIXTO ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO E RESSARCIMENTO DO CONSERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Apple Computer Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu aparelho iPhone 13 Pro Max, pelo valor de R$ 7.498,99, e, após o término da garantia contratual, enfrentou falha consistente em "tela branca", sendo cobrado em R$ 2.819,00 para substituição do display em assistência técnica autorizada. A sentença declarou rescindido o negócio, determinou a devolução do aparelho à demandada, condenou a fabricante à restituição do preço pago e ao ressarcimento do conserto, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fabricante responde por vício oculto manifestado após o término da garantia contratual; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica de mau uso, queda, oxidação, intervenção de terceiro ou desgaste natural afasta a tese defensiva da fornecedora; (iii) determinar se a condenação simultânea à restituição do valor do aparelho, condicionada à devolução do bem, e ao ressarcimento do conserto configura enriquecimento sem causa; e (iv) definir se o vício do produto e a cobrança pelo reparo, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O término da garantia contratual não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor por vício oculto, pois o art. 26, § 3º, do CDC adota o critério da vida útil do bem, e não apenas o prazo de garantia estipulado contratualmente. A falha apresentada aproximadamente um ano e sete meses após a aquisição de smartphone de alto padrão, considerado o valor elevado do produto e a legítima expectativa de durabilidade, ocorre em lapso temporal compatível com a vida útil razoavelmente esperada do bem. A fornecedora não se desincumbe do ônus de afastar sua responsabilidade quando se limita a alegar expiração da garantia e quase dois anos de uso, sem produzir prova técnica mínima de mau uso, queda, oxidação, violação do aparelho, intervenção de terceiro ou desgaste natural. A assistência técnica autorizada registrou a falha na tela e realizou a substituição do display, circunstância que reforça a existência do vício e a necessidade de prova técnica, pela fornecedora, caso pretendesse imputar o defeito ao consumidor. A restituição do preço do aparelho não configura enriquecimento sem causa quando a sentença declara rescindido o negócio e impõe ao consumidor a devolução do bem à fabricante, promovendo o retorno das partes ao estado anterior. O ressarcimento do…
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