Processo 0200054-82.2024.8.06.0297

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0200054-82.2024.8.06.0297
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0200054-82.2024.8.06.0297 Apenso n°   [0259897-27.2023.8.06.0001] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Contratos Bancários] Polo Ativo   ADRIANA FERREIRA DE MESQUITA SILVEIRA Polo Passivo   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA   Vistos etc.        Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL propostos por ADRIANA FERREIRA DE MESQUITA SILVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com o objetivo de desconstituir ou reduzir o valor da execução lastreada em cédula de crédito bancário, ante a alegação de encargos contratuais abusivos e nulidade da notificação extrajudicial.  Alega a parte autora que firmou com a instituição financeira ré, em 19 de outubro de 2022, um contrato de mútuo feneratício no valor de R$ 25.687,57, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 2.167,75, com período de amortização de 08/11/2022 a 08/04/2024. Assevera que as taxas de juros e encargos contratuais são manifestamente abusivos, apontando que a taxa efetiva de 5,04% ao mês supera em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que caracteriza anatocismo e onerosidade excessiva.  Apresentou planilha de cálculo própria, elaborada com base na Tabela Price e na taxa média apurada pelo PROCON-CE (5,04% a.m.), propondo o valor de R$ 1.905,45 para cada parcela, totalizando saldo devedor remanescente de R$ 28.581,75 para as 15 parcelas vincendas.  Sustenta que a notificação extrajudicial foi realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de entrega pessoal ou por AR físico, o que viola o art. 726 do CPC e a Súmula 324/STJ, tornando a cobrança nula.  Aponta, ainda, que é consumidora nos termos do CDC (art. 2º), enquadrando-se como pessoa física vulnerável na relação contratual, mesmo atuando como microempreendedora individual, e que o contrato contém cláusulas abusivas que impõem vantagem desproporcional à instituição financeira.  Por fim, requer que seja deferida a justiça gratuita; que os embargos sejam recebidos e processados; que seja decretada a nulidade da cobrança ou, no mérito, que os embargos sejam julgados totalmente procedentes para reduzir o valor das parcelas ao montante de R$ 1.905,45 e readequar as obrigações contratuais.  Decisão de ID.  106974363 deferiu a gratuidade e determinou a intimação do embargado.  Veio IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ADRIANA FERREIRA DE MESQUITA SILVEIRA, com o objetivo de rejeitar integralmente os embargos à execução opostos pela parte executada e manter hígida a execução do título extrajudicial.  Apresenta impugnação à justiça gratuita, afirmando que a mera declaração de pobreza gera presunção relativa, sendo insuficiente quando não acompanhada de prova mínima da hipossuficiência, especialmente considerando que a embargante é proprietária de veículo automotor e exerce atividade profissional.  Assevera a força obrigatória dos contratos, e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo abuso de direito ou vício de consentimento. Invoca o princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, sustentando que a revisão contratual somente se justifica em situações excepcionais não…

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