Processo 0200055-46.2025.8.06.0131
TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Levantamento de Valor] Processo nº 0200055-46.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SILVA I - Relatório. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Maria das Graças de Lima Silva, com a finalidade de levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de seu filho falecido, Antonio Marcos de Lima Silva. Narra a requerente, em síntese, que o de cujus veio a óbito em 14 de junho de 2021, em decorrência de Síndrome Respiratória - Covid/19, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id. 167702043), sendo seu filho legítimo. Alega que o falecido deixou valores depositados junto ao Banco do Brasil, no montante aproximado de R$ 4.990,85, conforme extrato bancário apresentado na inicial, referentes à conta agência 2839-8, conta nº 12.567-9, variação 51. Diante disso, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Em despacho inicial (id. 167698973), foram determinadas diligências, consistentes na expedição de ofícios ao INSS, para identificação de dependentes, e ao Banco do Brasil, para confirmação da existência de valores. Sobreveio resposta do Banco do Brasil (id. 167702029), informando a existência de valores atualizados, sendo R$ 5.055,18 em conta poupança e R$ 113,63 em conta corrente, além da existência de operação ativa de título de capitalização (OUROCAP). A parte autora foi intimada a se manifestar sobre os valores informados (id. 167702031), tendo comparecido em secretaria e concordado expressamente com os montantes indicados (id. 167702036). Determinou-se a renovação de diligência anteriormente expedida (id. 167702037), cumprida por meio do ofício de id. 167752615, com retorno das informações em id. 176451392. Aberta vista ao Ministério Público (id. 181400398), este se manifestou (id. 190303354) no sentido da necessidade de complementação das diligências, especialmente com a expedição de ofício à Brasilcap Capitalização S/A, bem como a oitiva das Fazendas Públicas, diante da possível incidência tributária. Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo determinou a expedição de ofício à Brasilcap e a intimação das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (id. 190337260). A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse no feito (id. 193636212). Já a Fazenda Pública Estadual, em manifestação de id. 198115387, destacou a necessidade de recolhimento do ITCMD ou apresentação de declaração de isenção, nos termos da legislação tributária vigente. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (id. 198345247). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de promover o regular andamento do feito. É o relatório necessário. Decido. II - Mérito. A regular marcha processual pressupõe a atuação diligente das partes, especialmente da autora, a quem incumbe impulsionar o feito quando a providência se mostra indispensável ao seu regular prosseguimento. No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada para juntar aos autos a declaração formal de isenção do ITCMD ou a guia de informação do ITCD,…
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