Processo 0200059-18.2024.8.06.0067
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200059-18.2024.8.06.0067 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES FELIX EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração opostos pelo banco objetivando a análise e saneamento de supostas omissões no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição quinquenal para qualquer desconto anterior à data de protocolo da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição. E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4. Sobre a incidência da prescrição, sabe-se que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. 5. Aplicando-se o prazo quinquenal, tem-se que, na espécie, ocorreu a prescrição parcial das parcelas descontadas antes dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual o acórdão deve ser reformado nesse ponto. Vício sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Reconhecida a prescrição das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: EDcl nº 0200393-80.2023.8.06.0166, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/06/2024; AC nº 0008954-42.2019.8.06.0126. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2024; EDcl nº 0200718-52.2023.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 37663249) em face do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento à Apelação interposta pelo embargante em face de RAIMUNDO ALVES FELIX (ID nº 37148428). O embargante, em suas razões recursais, aduz que houve omissão no…
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