Processo 0200059-76.2026.8.06.0025
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES (OAB 6440/CE) - Processo 0200059-76.2026.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTUADO: B1Paulo Gledson Lima da CostaB0 - Vistos em conclusão. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra Paulo Gledson Lima da Costa, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Às fls. 46/50, foi concedida liberdade provisória ao acusado em 08 de janeiro de 2026, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, inclusive o monitoramento eletrônico. A vítima, conforme intimação realizada pelo juízo às fls. 120, informou que não tem interesse na manutenção do monitoramento eletrônico. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela desnecessidade da aplicação das medidas protetivas e do monitoramento eletrônico (fls. 123). É o que importa relatar. Decido. Sobre a necessidade de revisão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive de ofício pelo Juízo, cumpre transcrever o art. 316, parágrafo único do CPP e art. 4º da Resolução CNJ nº 412/2021, verbis: "Código de Processo Penal Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Resolução CNJ nº 412/2021 Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará oart. 10, caput, da Resolução CNJ no213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto noart. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Importante destacar que as medidas cautelares diversas da prisão, apesar de serem infinitamente menos gravosas que o cárcere, continuam a representar limitações à liberdade do indivíduo e, por isso, seguem as mesmas regras e princípios. A respeito, decidiu o c. STJ: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO A CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS MESMAS MEDIDAS AO ACUSADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CADA UMA DELAS COM AS SUAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS E PESSOAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o…
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