Processo 0200059-80.2025.8.06.0035

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0200059-80.2025.8.06.0035
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0200059-80.2025.8.06.0035 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: A. M. S. P. e outros DECISÃO   A. M. S. P. ingressou com a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Guarda e Alimentos em face de JOÃO POSSIDONIO NETO, todos devidamente qualificados nos autos.  Em sua petição inicial, a autora relatou que as partes contraíram matrimônio em 26 de novembro de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento do filho menor, A. M. S. P., atualmente com dez anos de idade. No que tange aos pedidos meritórios, a autora pleiteou a decretação do divórcio com a retomada do seu nome de solteira; a fixação da guarda unilateral do filho menor em seu favor, com regulamentação de visitas; o arbitramento de alimentos provisórios e definitivos para a criança no patamar de cinco salários mínimos; a fixação de alimentos compensatórios em seu benefício, também no valor de cinco salários mínimos, diante do controle exclusivo do réu sobre o patrimônio empresarial; e a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento, citando especificamente três empresas, imóveis e veículos. Este juízo, em decisão interlocutória (id 143346308), deferiu temporariamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, arbitrando alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo mensal para o filho menor e, de forma excepcional, um salário-mínimo a título de alimentos provisórios compensatórios em favor da requerente. Designada audiência de conciliação (id 158121023), esta restou infrutífera quanto aos pontos controvertidos, tendo as partes, contudo, manifestado concordância expressa quanto à decretação do divórcio, mantendo-se a resistência quanto aos alimentos, guarda e partilha.  Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (id 161376712) com reconvenção, acompanhada de documentos. Em sede preliminar, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor e impugnou a gratuidade concedida à autora, argumentando que ela possui condição de empresária e renda incompatível com a benesse. No mérito, sugeriu a redução da pensão do filho para 60% do salário-mínimo e a exoneração total dos alimentos em favor da ex-cônjuge, sob o argumento de que ela administra o próprio comércio ("Casa dos Salgados"). Quanto à prole, defendeu a guarda compartilhada e propôs um plano de convivência quinzenal, apresentando, por fim, proposta de partilha de bens e dívidas. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 171853986). Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova documental e oral.  Vieram os autos conclusos para saneamento. Relatei no necessário. Decido.  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO: DO DIVÓRCIO O pedido de decretação do divórcio formulado pela requerente em sua peça inaugural comporta imediato julgamento, nos termos do Art. 356, I, do Código de Processo Civil.  Conforme consta no termo de audiência de conciliação e mediação, as partes manifestaram expressa e inequívoca concordância quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tornando a matéria estritamente incontroversa. Assim, inexistindo resistência quanto ao pleito principal de rompimento do laço conjugal, a técnica do julgamento parcial de mérito…

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