Processo 0200060-49.2024.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200060-49.2024.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE APELANTE: FRANCISCO EDMAR DE OLIVEIRA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face da seguradora ré/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) possibilidade de majoração do quantum arbitrado a título de danos morais; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que consta no extrato bancário apenas 01 (um) desconto realizado no mês de setembro do ano 2023 referente a cobrança de seguro ora impugnada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUBE SEBRASEG" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Considerando-se que o valor da parcela corresponde cerca de 4,60% do valor do salário mínimo do ano de 2023 - ano da ocorrência do desconto -, entende-se que a subtração se deu em valor inexpressivo, eis que não foi capaz de deixar o apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 4. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o desconto realizado ocasionou riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da seguradora apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 6. No tocante a restituição do valor, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, a restituição será na forma dobrada, eis que ocorrido no ano de 2023. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do…
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