Processo 0200061-74.2024.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200061-74.2024.8.06.0297 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: ANA VIRGINIA FERREIRA TORRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. PREVISÃO EM LEI: ART. 932, IV, DA LEI DE RITOS. AFASTADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMAS DEVOLVIDOS: I) IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA; II) CONTROLE DOS ENCARGOS DE MORA À LUZ DA SÚMULA Nº 472 DO STJ; III) ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA ADOÇÃO DO SISTEMA PRICE; IV) REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CASO DE ABUSIVIDADE. I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da sua autoria. II. Questão em Discussão 2. Questiona-se a respeito dos seguintes temas: impossibilidade de proferir decisão monocrática; II) controle dos encargos de mora à luz da Súmula nº 472 do STJ, posto que, embora não haja cláusula expressa denominada comissão de permanência, deve-se verificar se os encargos estipulados para o período de inadimplemento não configuram, na prática, hipótese de cumulação vedada; III) necessária a observância dos limites na capitalização dos juros, sendo ilegal a adoção do sistema Price; IV) possível revisar os juros remuneratórios em caso de abusividade. III.Razões de Decidir 3.O art. 932, IV, da Lei nº 13.105/2015 permite que o relator decida monocraticamente os recursos sob a sua tutela, não resultando ofensa aos princípios da colegialidade, ampla defesa e contraditório na medida em que prevista a possibilidade de impugnação da decisão unipessoal por agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC). 4.A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que "não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 5.A arguição contida no item II do agravo interno constitui inovação recursal, eis que, pretende o controle dos encargos de mora à luz da Súmula nº 472 do STJ, considerando que apelo defendeu ser ilegal a incidência da comissão de permanência por se mostrar cláusula genérica, tendo em vista a ampliação da discussão veiculada no âmbito do agravo interno. 6.O recurso entende ser possível revisar os juros remuneratórios em caso de abusividade, porém, o questionamento relativo à aplicação da taxa de juros apurada pela média de mercado não foi conhecido, uma vez, que reconhecida a inovação recursal, não tendo a agravante feito a impugnação específica do tema. 7.No que diz respeito à observância dos limites na capitalização dos juros, sendo ilegal a adoção do sistema Price, constata-se que o contrato previu as taxas de juros mensais e anuais, sendo estas superiores ao duodécuplo da mensal. Incidência das Súmulas nº 539 e 541 do STJ. Incidência da tabela Price devidamente assentida no instrumento contratual, inexistindo prova a respeito da excessividade e abusividade da previsão do contrato, incidindo as normas previstas nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. IV.…
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