Processo 0200061-85.2026.8.06.0303

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200061-85.2026.8.06.0303
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSE LOURINHO COELHO NETO (OAB 36559/CE) - Processo 0200061-85.2026.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1V.L.B0 e outros - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia de págs. 01/05, para: CONDENAR os acusados VLAUDENIR DE LIMA, conhecido como Magrão, MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA, conhecida como Juliete e MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; ABSOLVER os réus VLAUDENIR DE LIMA, conhecido como Magrão, MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA, conhecida como Juliete e MARIA APARECIDA RODRIGUES FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Apurada a responsabilidade penal, e atento às disposições estabelecidas no art. 59, do CPB, passo à dosimetria das penas. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA RÉU: VLAUDENIR DE LIMA Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 - Natureza e quantidade da substância: deve ser considerada neutra, porquanto não extrapola a quantidade usual da mercância de drogas. Demais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). Culpabilidade: aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta do autor, tem-se como integrante do próprio preceito secundário, devendo, portanto, ser considerado fator neutro na dosimetria. Antecedentes Criminais: o réu ostenta antecedentes criminais (págs. 225/233), inclusive com uma condenação na ação penal nº 0102757-71.2016.8.06.0001, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11/05/2021 (pág. 306). Motivos do crime: são normais ao tipo em comento. Personalidade do réu: não há dados para apurá-la. Circunstâncias do crime: são normais ao tipo em comento. Consequências: não foram constatadas. Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância, pela natureza supraindividual do bem jurídico tutelado (crime vago). Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que uma delas desfavorece o réu, de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª. FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Incide, no caso, a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), porquanto o réu foi condenado na ação penal nº 0010373-12.2020.8.06.0143, por homicídio qualificado, com trânsito em julgado (28/06/2022, pág. 690) por fato anterior ao ora apurado, razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. 3ª. FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E/OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento de pena. Por já possuir contra si condenação com trânsito em julgado posterior (ação penal nº 0010373-12.2020.8.06.0143) que indica maus antecedentes, deixo de reconhecer a benesse contemplada ao traficante primário, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2003 e mantenho a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a qual torno definitiva. Consoante o art. 43 da Lei nº 11.343/06, e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO No caso, em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, verifico que o sentenciado esteve…

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