Processo 0200062-65.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200062-65.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0200062-65.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ANTONIA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO  APELADO: ANTONIA BEATRIZ DE SOUZA ARAUJO, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso injustificado na ligação de energia elétrica. A parte autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a parte ré sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de defeito técnico imputável à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial, caracterizada pela demora injustificada na ligação da energia elétrica; (ii) definir se o atraso na prestação do serviço configurou dano moral indenizável e o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A concessionária não comprova a alegada inviabilidade técnica ou econômica para atendimento do pedido, nem demonstra a existência de defeito técnico imputável à consumidora, de modo que não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A distribuidora também não comprova ter notificado a consumidora para eventual adequação das instalações, conforme exige o art. 42, parágrafo único, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. O atraso de dois meses na ligação do serviço, sem prova técnica de inviabilidade ou necessidade de obras complexas, configura falha na prestação de serviço essencial. 6. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica viola direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é desproporcional diante da gravidade do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada à reparação do dano e ao desestímulo de práticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por danos morais. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373,…

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