Processo 0200068-50.2023.8.06.0055

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0200068-50.2023.8.06.0055
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé    1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Processo: 0200068-50.2023.8.06.0055 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: MARIA LUCIANY VIEIRA ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.358,60 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LUCIANY VIERA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. Após o julgamento que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados, o executado efetuou o pagamento voluntário da dívida mediante depósito judicial nos autos (ID 222242275). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação resta devidamente comprovada nos autos pelo comprovante de depósito e pela ausência de oposição da parte exequente, impondo-se a extinção da fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada no ID 110870698 concede ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), autorizando a expedição dos valores em seu nome. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino a adoção das seguintes providências: Promova a Secretaria a expedição de 02 (DOIS) ALVARÁS JUDICIAIS, ambos em nome do patrono, conforme os dados bancários apresentados na petição de ID 222417560: a) Valor Principal: referente à quantia da condenação principal pertencente à exequente no valor de R$39.918,49 (trinta e nove mil, novecentos e dezoito reais, quarenta e nove centavos); b) Honorários Advocatícios: referente ao montante de 10% relativo aos honorários de sucumbência no valor de R$3.596,26 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais, vinte e seis centavos); Expedidos e assinados eletronicamente os alvarás, intime-se o patrono acerca dos documentos para levantamento dos valores. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Preclusa a via recursal, devidamente expedidos e assinados os alvarás e efetuadas as baixas de praxe no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito - NPR

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