Processo 0200068-93.2025.8.06.0115
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ MARLION FREIRE GOMES em face de T. D. M. G.. Narra a inicial que, nos autos da ação de alimentos (processo n° 0014905-55.2016.8.06.0115), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte/CE, restou determinada a obrigação de o autor pagar à demandada o percentual de 20% (vinte e um por cento) do valor do seu benefício previdenciário. Relata que, desde então, o demandante tem cumprido regularmente com o pagamento da pensão alimentícia de sua filha. Alega que a requerida atingiu a maioridade e está trabalhando, não necessitando mais do referido benefício, uma vez que possui plena capacidade laborativa. Aduz que o demandante enfrenta dificuldades financeiras para arcar com a pensão alimentícia, pois recebe apenas seu benefício previdenciário e possui outra família para sustentar. Ao final, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar em relação à filha ora requerida. Requer tutela de urgência para, de logo, ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 188360628 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera no ID 188360664. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 188360657 alegando que se encontra matriculada no curso de Odontologia na UNINASSAU, na cidade de Mossoró/RN (103,0 km de sua residência); que não trabalha e tampouco possui condições próprias de prover o seu sustento; que, apesar de a faculdade ser privada, é beneficiaria do programa governamental FIES, tendo mensalmente que pagar um valor de coparticipação e, ainda, pelo fato de a instituição ser em outro Estado a Ré paga mensalmente ônibus para seu deslocamento; que estuda em horário matutino, deslocando-se diariamente para outro Estado, saindo de Limoeiro pontualmente às 04:30h da manhã e chegando em casa somente às 14:30h, e, por esse fato e aliado à intensa e exaustiva rotina de estudos e a constante demandas de aulas práticas é que se demostra a impossibilidade de trabalho da requerida, necessitando da ajuda de seus pais para sua subsistência; que o curso de Odontologia exige a compra de materiais bastante caros, razão pela qual a pensão paga pelo genitor é uma forma de ajuda para custear os gastos necessários até a conclusão do curso; e que o genitor é aposentado, mora em uma boa casa, possui uma vida tranquila e não comprovou nos autos gastos que demostre a impossibilidade de pagamento da pensão, porém, o simples fato de uma nova família não é suficiente para tanto. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Acostou documentos. Réplica no ID 188360671, na qual a parte autora alega que se encontra em estado de saúde comprometido, sendo cadeirante e dependente de cuidados especiais diários; que sua condição limita severamente sua capacidade física e laboral, exigindo inclusive gastos com medicamentos, fraldas, deslocamento assistido e eventuais serviços de enfermagem; que sua única fonte de renda decorre de benefício previdenciário, o qual não sofreu atualização proporcional ao aumento das despesas após o falecimento de seu pai, com quem dividia moradia e custos essenciais; que com o falecimento do genitor do autor, que o ajudava…
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