Processo 0200069-11.2024.8.06.0181

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200069-11.2024.8.06.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200069-11.2024.8.06.0181  APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM:      VÁRZEA ALEGRE - VARA ÚNICA  APELANTE: ANTONIA MENDES DE FREITAS BASTOS  APELADO:   COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO RESIDUAL APÓS TROCA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME   1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão de negativação decorrente de fatura de energia elétrica emitida quando da troca de titularidade da unidade consumidora, sob alegação de inexistência de débito e ausência de notificação prévia.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito residual de energia elétrica apurado no momento da troca de titularidade e a consequente inscrição em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se tal negativação enseja indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.  4. A concessionária comprova a existência de fatura de quitação emitida na data da troca de titularidade, referente ao consumo não faturado até então, caracterizando débito residual legítimo.  5. A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se ao titular que usufruiu do serviço, não se tratando de obrigação propter rem.  6. A ausência de débitos nas faturas emitidas ao novo titular decorre de vedação normativa à transferência de dívidas, não implicando quitação de débitos anteriores.  7. A inadimplência da consumidora legitima a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito.  8. A notificação prévia da negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ.  9. O pagamento posterior do débito apenas confirma a mora, não afastando a legitimidade da inscrição.  10. Inexistindo ilicitude na cobrança ou na negativação, afasta-se o dano moral, que não se presume em caso de inscrição legítima.  IV. DISPOSITIVO E TESE   11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.      Tese de julgamento: "1. O débito de energia elétrica apurado no momento da troca de titularidade constitui obrigação pessoal do consumidor que utilizou o serviço. 2. É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência do débito e a inadimplência. 3. A ausência de débitos em faturas do novo titular não implica quitação de dívida do titular anterior. 4. A responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, não do credor. 5. A negativação regular não gera dano moral indenizável."       _____________          Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 346. …

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