Processo 0200070-83.2023.8.06.0131
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200070-83.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE ALVES MARTINS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar c/c indenização por danos morais. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Ausência de comprovação de que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi solicitado pela parte autora. Cobrança indevida de valor. Inscrição no SERASA abusiva. Danos morais in re ipsa. Indenização devida. Quantum adequado à jurisprudência desta corte de justiça. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais nº 0200070-83.2023.8.06.0131, ajuizada por Jaqueline Alves Martins em face da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se existe uma relação contratual entre as partes litigantes apta a tornar exigível o débito referente ao consumo de energia elétrica e legitimar a inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o particular é de natureza consumerista, uma vez que as partes se adéquam aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil da demandada, fundamentada no art.14 do CDC[1] e no art. 37, § 6º, da CF[2], é de natureza objetiva, razão pela qual prescinde da comprovação de conduta culposa. 5. Compete à concessionária de serviço público garantir a qualidade da prestação, o que abrange a observância das normas procedimentais e o rigoroso registro do pedido de ligação, a fim de certificar que o solicitante corresponde, de fato, ao efetivo usuário do serviço. 6. A recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência e a vigência do contrato que ampararia o registro do débito e a inserção do nome do consumidor no SERASA. 7. O dano moral passível de indenização é aquele que caracteriza violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 8. Em caso de negativação do nome do consumidor por dívida inexistente, como o demonstrado nos autos, o dano moral é presumido. 9. O montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença recorrida revela-se adequado e proporcional, harmonizando-se com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo de energia em unidade cuja contratação pelo usuário não restou comprovada gera a responsabilidade da concessionária pelo dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF; Arts. 2, 3, 14 do CDC; Art.373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ- EDclnoAgIntnoAREspn. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,DJede 12/9/2024;…
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