Processo 0200070-84.2024.8.06.0087
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IBIAPINA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA Avenida Deputado Álvaro Soares, S/N - Centro (Rua Eliaquim, 20), Ibiapina/CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200070-84.2024.8.06.0087 AUTOR(A): FILIPE DE FREITAS QUEIROZ REQUERIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por FILIPE DE FREITAS QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que em 16 de agosto de 2021, firmou com a empresa promovida um contrato bancário de financiamento de veículo (alienação fiduciária), para aquisição de um veículo automotor da marca CHEVROLET/CRUZE FLEX, LTZ 1.4 TURBO AT A/G 4P, VERMELHO , PLACA QGI9H39, RENAVAM: 8AGBN69S0HR119239. Todavia, afirma que ao procurar orientação jurídica, foi surpreendida ao ser informada acerca de suposta abusividade no caso presente, referente a taxa de juros remuneratórios praticada, acabando por estabelecer uma onerosidade excessiva neste contrato, dado o caráter desproporcional das prestações estabelecidas pela demandada em desfavor da parte demandante. Pelo exposto, requer a total procedência da ação com a declaração de abusividade das cláusulas reclamadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a mais. Em decisão (ID 102455205), foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos autorizadores. Em contestação (ID 102455207), a ré aduz, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, da inépcia da inicial, da inexistência de pressupostos da revisão contratual, do indeferimento da liminar pretendida, do apontamento do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, da manutenção da posse do bem e do desfecho da antecipação de tutela pretendida. Quanto ao mérito, aduz que o demandante livremente firmou o contrato para aquisição de veículo, externou sua vontade de contratar ao apor, no bojo do contrato discutido, a sua respectiva assinatura, se obrigando espontaneamente aos termos do pacto, ao princípio da obrigatoriedade contratual e ao ordenamento jurídico, portanto, sustenta a inexistência do dever de devolução em dobro dos valores pagos. Despacho (ID 155605870), intimando o autor para, querendo, apresentar réplica a contestação apresentada. Apesar de devidamente intimado, o autor manteve-se inerte (ID 161061096). Despacho (ID 176595773), determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise…
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