Processo 0200071-09.2024.8.06.0301
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA (OAB 6947/CE) - Processo 0200071-09.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1E.F.C.B0 - III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EDILSON FRANCISCO CABOCLO, nas penas do art. 215-A do Código Penal. III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP. A) DA PENA-BASE Será feita uma análise conjunta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado; ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes (fls. 162); CONDUTA SOCIAL: não há elementos nos autos que permitam valorar sua conduta social; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada registrado nos autos a tal respeito; MOTIVOS DO CRIME: são típicos desse tipo de delito, consistente em satisfazer sua lascívia; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram negativas, pois o acusado aproveitou-se do momento em que a vítima estava dormindo, em sua própria residência, durante o período noturno. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para a prática delitiva. A análise de tudo exposto impõe ao acusado a fixação da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão. B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Não incidem agravantes ou atenuantes. Fica a pena intermediária estabelecida no patamar acima fixado. C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento de pena. Desse modo, fica a pena definitiva estabelecida em 01 ano e 06 meses de reclusão. III.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO (art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal), uma vez, embora não seja reincidente, possui circunstância judicial negativa, sendo a medida necessária para assegurar as finalidades da pena. Ademais, o período de prisão preventiva é insuficiente para alterar o regime inicial, o qual não decorreu do quantum de pena, mas das circunstâncias do caso concreto, devendo apenas ser detraído quando da execução. III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do mesmo modo, o réu ostenta circunstância judicial negativa, não preenchendo os requisitos dos art. 44 e 77 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena. IV DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Outrossim, o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido no decreto condenatório é incompatível com a prisão preventiva, sob pena de ser mais vantajoso ao réu postular o trânsito em julgado do que eventualmente recorrer. V DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Considerando o pedido indenização mínima presente na inicial acusatória e que a situação de crime contra a dignidade sexual é capaz de gerar danos morais, especialmente porque a vítima foi surpreendida no interior de sua própria residência, enquanto repousava durante o período noturno, CONDENOoréuEDILSON FRANCISCO CABOCLO a indenizar avítima Y.F.R. porreparação aos danos morais sofridosem R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA do…
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