Processo 0200075-82.2024.8.06.0095
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200075-82.2024.8.06.0095 - Apelação Cível Apelante: MARIA LUCIA DOS SANTOS Apelada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A ré não apresentou contestação, nem comprovou a existência de vínculo associativo ou autorização para os descontos. 5. Descontos indevidos de valores significativos em benefício previdenciário geram abalo moral. 6. O valor fixado na origem não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a sua majoração para assegurar função compensatória e pedagógica da indenização. 7. O montante de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, à gravidade da conduta, a capacidade econômica da parte ré e aos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A não comprovação do vínculo associativo autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Descontos indevidos de valores significativos em benefício previdenciário configuram dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, intentada pela apelante em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 19273035): "[...] DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do…
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