Processo 0200076-91.2023.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200076-91.2023.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200076-91.2023.8.06.0066 Requerente: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA   Vistos em conclusão.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.  Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.   A inicial de ID 115641605, acompanha documentos de praxe.    O contrato rebatido é o de nº 160734871. Decisão de ID 115641534, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.      Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 115641547, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o contrato de ID 115641547, e TED no importe de R$ 480,41, em ID  115641547.   Réplica acostada em ID 115641557, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial, e requer ainda perícia junto ao instrumento contratual.   Sentença em id 115641566, posteriormente anulada em face do cerceamento de defesa, sendo o feito remetido para a realização de perícia (id 115641595).   Decisão de ID  133395021, determina a designação de perito a ser custeado pela requerida, no qual depositou judicialmente o valor (ID 135578403 - Pág. 7).   Laudo pericial apresentado em ID 188041612. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.      É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  - PRELIMINARES  Todas as preliminares já foram enfrentadas em id 115641566. - FUNDAMENTAÇÃO     - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Primeiramente, ressalto ser cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, tal como preceitua o art. 373, I do CPC, já que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Ante o exposto, JULGO O MÉRITO DE FORMA ANTECIPADA. - DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, não custa lembra que as instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, nos termos da súmula 279 do STJ. - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   - DO MÉRITO Incidirá no presente caso as normas protetivas do direito do consumidor,…

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