Processo 0200077-27.2024.8.06.0168

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200077-27.2024.8.06.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Solonópole
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0200077-27.2024.8.06.0168 GERALDA DAVID DE FRANCA ALVES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE DADOS. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONSENTIMENTO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Trata-se de apelação cível interposta por Geralda David de França Alves, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente pedido veiculado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.  2. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.  3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.   4. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.   5. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos a cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente e autenticado por biometria facial; com protocolo de assinatura devidamente juntado, demonstrando o código para verificação, a geolocalização do consumidor, os dados do IP e a trilha dos dados contratuais desde o consentimento até a finalização do procedimento; além do comprovante de transferência dos valores contratados.   6. Desse modo, presentes os requisitos configuradores da validade do negócio jurídico entre as partes, não há que se falar em nulidade, pois o contrato encontra-se devidamente assinado e autenticado pela parte autora, além dos valores contratados terem sido efetivamente depositados em sua conta-corrente. Não há, portanto, falha na prestação do serviço por parte a instituição financeira apelada.  7. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.      RELATÓRIO     1. Trata-se de apelação cível interposta por Geralda David de França Alves, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente pedido veiculado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.     2. Em suas razões recursais, requer o autor a reforma da sentença de primeiro grau para declarar a inexistência/invalidade do negócio jurídico impugnado, em razão da incapacidade da parte…

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