Processo 0200077-63.2024.8.06.0156
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200077-63.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: T. L. D. S., R. P. S. L. APELADO: E. L. DA S. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por E. L. da S. em face da sentença da lavra do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE, prolatada nos autos da Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada pela ora apelada por T.L.D.S, menor, representado por sua genitora S. L. da S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a redução da verba alimentar devida pelo autor/recorrente em favor de seu filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da verba alimentar deve atender ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Havendo modificação superveniente das circunstâncias relativas às necessidades do alimentado e aos recursos do alimentante, poderá o interessado solicitar a intervenção judicial visando à alteração da sentença que fixou a prestação alimentar, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 5. A redução dos alimentos exige prova da alteração da capacidade financeira do alimentante, ônus que a este incumbe, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sem desconsiderar a necessidade do alimentando. 6. No presente caso, o apelante pugna pela redução dos alimentos fixados em 20% dos rendimentos do alimentante ou do salário mínimo, se não houver vínculo formal, ao patamar de 15%, alegando que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do infante. 7. Com efeito, em que pese as alegações do apelante, genitor da infante, acerca da impossibilidade de arcar com os valores dos alimentos, não se desincumbiu do ônus de comprovar objetivamente a impossibilidade financeira de prestá-los, resultando razoável, portanto, a conclusão de que detém rendimentos suficientes para arcar com o montante fixado, bem como que a quantia fixada atende ao trinômio norteador da obrigação alimentar. 8. Ademais, o recebimento de bolsa escola não reduz como consequência o valor da pensão alimentícia, uma vez que o benefício visa o incentivo à permanência estudantil. 9. Assim, recaindo a obrigação alimentar sobre ambos os genitores (arts. 1.566, IV, e 1.073, do CC/2002) e residindo a alimentanda com a mãe, é presumível que esta já contribua com o sustento da filha. É forçoso reconhecer que não se pode impor sobre a genitora ônus dobrado, atribuindo-lhe a criação da prole e o sustento integral, ao passo que o pai, ora apelante, ficaria livre para dedicar-se integralmente ao trabalho. 10. Desse modo, o valor fixando na sentença é razoável diante da documentação comprobatória demonstrada, não sendo, portanto, a situação apresentada no apelo suficiente para reduzir a pensão alimentícia a valor pífio pretendido, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. 11. Não estando demonstrada a impossibilidade do genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a…
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