Processo 0200077-84.2023.8.06.0128
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200077-84.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA IRIS ROBERTO SILVAAPELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Iris Roberto Silva contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 908,26, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da inscrição indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi considerada indevida, ante a ausência de comprovação da relação jurídica, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A negativação indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria ilicitude do ato. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, não havendo justificativa para sua majoração. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inscrição indevida, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. A sentença deve ser reformada apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, para fixá-los na data da inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 86; CPC, art. 98, caput e §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0200128-66.2023.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024); (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020); (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL…
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