Processo 0200083-92.2024.8.06.0181
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0200083-92.2024.8.06.0181. AUTOR: FRANCISCA SARAIVA DE LEMOS. REU: CICERO MARINHO DE SOUSA LEITE. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida por Francisca Saraiva de Lemos em desfavor de Cícero Marinho de Sousa, conforme argumentos lançados na inicial de Id 103264947. Alega a autora que vendeu uma moto/modelo Honda NXR125, Bros KS, Placa HXH5504 e Renavam 860079929 ao senhor Cicero Marinho de Sousa, no ano de 2020, momento em que a tradição do bem foi efetuada; todavia, somente na data de 12/03/2021 foram ao Cartório regularizar a transferência. Aduz a autora que o promovido além de não efetivar a transferência do bem móvel, cometeu infrações que repercutiram em cobrança de débitos, inclusive, do IPVA, que ainda, permanece em seu nome. Requereu, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o promovido realizasse a transferência do veículo, das multas e dos débitos fiscais para seu nome. No mérito, requereu a procedência do pedido e a condenação por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de Id 103264948 a Id 103264950. Decisão interlocutória de Id 103264931 indeferindo o pedido de antecipação da tutela, deferindo o beneficio da gratuidade da justiça e determinando a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação inexitosa em razão da ausência da parte promovida (Id 103264938. O promovido foi citado (Id 172334568 - fl. 32), no entanto, não apresentou contestação (Id 178368820). Decisão decretando a revelia do e anunciando o julgamento antecipado (Id 183899359) sobre a qual não houve manifestação pelas partes (Id 194768259). É o relatório, passo a decidir. 2.Fundamentação: 2.1.Julgamento antecipado: Destaco, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. 2.2.Do mérito: O pedido da autora consiste na obrigação de fazer do promovido em proceder à transferência do veículo Honda NXR125 Bros KS de Placa HXH5504 e Renavam 860079929, bem como em transferir os débitos e as multas; e, se, a conduta do demandado configura ilícito civil a ensejar reparação em danos morais. É sabido que, nos casos de alienação e de transferência de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe acerca de obrigações tanto para o comprador, como para o vendedor. Assim, destaca-se que a transferência de propriedade do bem automóvel opera-se pela simples tradição, sendo do adquirente/comprador a obrigação de efetivar a transferência do registro nos órgão de controle no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123, I, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos…
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