Processo 0200084-12.2022.8.06.0096

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0200084-12.2022.8.06.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Ipueiras    Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 0200084-12.2022.8.06.0096 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCA GOMES ALVES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Gomes Alves de Oliveira em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.  A parte autora alegou, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, verificou descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado, vinculado ao benefício previdenciário nº 150.956.460-5. Sustentou que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a prioridade de tramitação e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido liminar de suspensão dos descontos foi inicialmente indeferido.  Citado, o banco requerido apresentou contestação ID 180011736. Realizada audiência de conciliação ID 180011725.  A autora apresentou réplica, ID180011744.  Intimadas as partes para especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o réu reiterou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e de diligências junto ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao INSS.  Sobreveio sentença de parcial procedência. O réu opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à produção de prova e quanto à compensação de valores. Posteriormente, interpôs recurso de apelação.  O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua 4ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso do banco réu para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção da prova grafotécnica requerida.  Retornados os autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira apresentou quesitos. Nomeada perita judicial, foi juntado laudo pericial grafotécnico no ID 196497369.  No laudo, a perita judicial concluiu que existem diferenças relevantes entre a assinatura padrão e a assinatura questionada, consignando que as assinaturas apresentam incompatibilidade gráfica e, portanto, não foram produzidas pela mesma pessoa.  Intimada acerca do laudo, a autora manifestou concordância integral com a prova técnica, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos iniciais.  O banco réu, por sua vez, impugnou o laudo, alegando que a perita não teria respondido aos quesitos apresentados no ID 180011779. Sustentou, ainda, que a conclusão pericial não afastaria o alegado proveito econômico da autora, consistente na quitação de empréstimo anterior junto ao Banco Itaú Consignado S.A., requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a…

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