Processo 0200084-87.2024.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200084-87.2024.8.06.0113 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL SOBRE A PESSOAL (PORTAL PJE). ESTA COM VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N° 455/2022, TEXTO ALTERADO PELA RES. CNJ n.569/2024. PORTARIA TJCE 569/2025, DE 10/03/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A objurgando acórdão de ID 30543141, proferido nos autos do Agravo Interno 0200084-87.2024.8.06.0113, que não conheceu do recurso por intempestivo. Mantida a decisão monocrática integralizada por embargos de declaração. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, contradição no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. O não conhecimento do agravo interno, por intempestivo, considerou para fins de início do prazo recursal a intimação pessoal realizada ao advogado. No entanto, o artigo 11 § 3° da Resolução CNJ n. 455/2022, com texto alterado pela Res. CNJ n.569/2024, dispõe que os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. 5. Também neste sentido foi editada a Portaria 569/2025 do TJCE, de 10 de março de 2025, em seu artigo 4° estipulou o prazo de 60 dias, para evitar prejuízo às partes, período em que as comunicações processuais das pessoas cadastradas junto ao TJCE continuariam a ser realizadas pelo Portal ou Painel do Representante, de acordo com o respectivo sistema SAJ ou Pje. 6. Como a intimação pessoal se deu a posteriori, em 03/07/2025, o recurso encontrava-se no prazo, já que a publicação do Diário da Justiça Eletrônico se deu em 07/07/2025 e foi disponibilizada no dia útil seguinte, ou seja, em 08/07/2025, findando o prazo em 29/07/2025. O agravo interno foi interposto no dia 28 daquele mês e ano. 7. Reconhecido, assim, vício na contagem do prazo que culminou no não conhecimento do agravo interno, por intempestivo, ao considerar a intimação pessoal do patrono (mera informação) e não a intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução n. 455/2022 do CNJ, com redação modificada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024, e ainda a Portaria n° 569/2025 do TJCE, de 10/03/2025. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Acórdão anulado. Devem os autos retornarem para julgamento do mérito do agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo interno, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do…
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