Processo 0200086-77.2025.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200086-77.2025.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0200086-77.2025.8.06.0095 APELANTE: Paulo Henrique Vieira do Nascimento APELADO: MARIA ISEUDA RODRIGUES SALES     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGADO DESEMPREGO SUPERVENIENTE E NOVA PROLE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por alimentante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos ajuizada por filho menor impúbere, representado por sua genitora, e fixou alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, mensalmente. O recorrente sustenta que, após a sentença, foi demitido do emprego, o que teria reduzido sua capacidade econômica, e requer a diminuição da obrigação alimentar para 20% do salário mínimo. A parte apelada defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o percentual fixado é razoável, proporcional e compatível com as necessidades presumidas do menor, inexistindo prova de impossibilidade financeira do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o alegado desemprego superveniente do alimentante autoriza, em sede de apelação, a redução imediata dos alimentos fixados em favor de filho menor; (ii) estabelecer se a prova apresentada demonstra alteração substancial, duradoura e incapacitante da capacidade financeira do genitor; e (iii) determinar se a constituição de nova prole justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional e legal dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, devendo a verba ser fixada conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. A necessidade do filho menor é presumida, pois a criança demanda despesas permanentes e indispensáveis com alimentação, vestuário, saúde, educação, higiene, lazer e demais necessidades próprias de seu desenvolvimento físico, psicológico e social. 5. In casu, a sentença considerou a presunção de necessidade do alimentando, a obrigação de ambos os genitores de concorrerem para o sustento do filho e a possibilidade econômica do alimentante extraída dos documentos constantes dos autos. 6. Por sua vez, incumbe ao alimentante comprovar, de forma concreta e documentalmente segura, a impossibilidade de arcar com o encargo alimentar fixado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Contudo, a mera alegação de renda mensal equivalente a um salário mínimo, desacompanhada de documentação robusta sobre a real situação econômica do alimentante, não basta para afastar o juízo de proporcionalidade realizado na origem. 8. Por sua vez, o desemprego superveniente pode, em tese, justificar a reavaliação da obrigação alimentar, mas não afasta automaticamente o dever de sustento do filho menor nem autoriza, por si só, a redução imediata dos alimentos, ressaltando que a redução dos alimentos exige demonstração concreta de alteração substancial, duradoura e efetivamente incapacitante da situação financeira do alimentante. 9. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, apresentada em grau recursal, indicando rescisão contratual posterior à sentença, não…

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