Processo 0200088-67.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200088-67.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0200088-67.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS. PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por Cláudio Roberto de Oliveira em face da recorrente   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras da parte autora.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No caso dos autos, a parte autora alega que, no dia 31/12/2023, ao chegar em seu terreno, constatou que o fornecimento de energia elétrica do local estava suspenso, além de observar que o medidor de energia elétrica estava apresentando problema. Segue aduzindo que foi várias vezes à agência de atendimento da empresa Requerida, na Cidade de Icapuí/CE (nos dias 02/01/2024, 04/01/2024, 10/01/2024 e 12/01/2024), e informou o problema inúmeras vezes, solicitando uma solução, contudo, até o ingresso da ação (19 de janeiro de 2024) a unidade ainda permanecia sem energia. 5. A concessionária, por sua vez, reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e asseverou que o serviço fora restabelecido dentro de menos de 24 horas, bem como ressaltou a inexistência de culpa, sendo a interrupção do serviço ocasionada por motivos de força maior. No entanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora. O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC. 6. Cediço que, com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida fazer tal prova, mormente pelo fato de ter acesso aos sistemas internos, tanto acerca do fornecimento de energia, quanto sobre suas equipes de manutenção. Porém, não o fez. 7. Outrossim, as oscilações elétricas se configuram como fortuito interno, notadamente por ser inerente à atividade prestada pela concessionária, além de sua previsibilidade, sendo, portanto, incapaz de excluir o nexo de causalidade, como pretendido pela requerida. 8. A interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causou grande transtorno a parte recorrida, que permaneceu sem energia em seu terreno. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta…

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