Processo 0200088-70.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200088-70.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO DANTAS FURTUOSO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE APELADOS: MARIA ELICLEIDE LIMA DANTAS E JOÃO MIGUEL LIMA DANTAS, representado por MARIA ELICLEIDE LIMA DANTAS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - DPCE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. VENDA DE BEM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. ALIMENTOS. CRIANÇA. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a partilha de valores oriundos da venda de motocicleta realizada na constância do casamento e fixou alimentos em favor de filho menor no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Existem duas questões em discussão: (i) verificar se o valor obtido com a alienação de bem durante o casamento deve integrar a partilha, diante da alegação de reversão em proveito do casal; e (ii) analisar a possibilidade de redução do valor dos alimentos fixados, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alienação de bem na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, gera presunção de que o produto foi revertido em benefício da entidade familiar, competindo à parte autora comprovar eventual desvio ou uso exclusivo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O direito à alimentação advém de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e da dignidade humana, sendo um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 6º, àqueles que não possuem como arcar com a própria subsistência. 5. O valor dos alimentos de ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694, do CC). 6. No caso, não constatei nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada impossibilidade do genitor. Por outro lado, as despesas inerentes à criança são presumidas, em razão de sua faixa etária e das necessidades naturais relacionadas à sua manutenção, educação, alimentação e saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que o valor obtido com a alienação de bem na constância do casamento foi revertido em proveito da entidade familiar, cabendo a quem alega o contrário o ônus de comprovar o desvio, o que não ocorreu no caso. 2. Quanto aos alimentos devidos ao filho, estes devem observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo suas necessidades presumidas em razão da idade e das despesas inerentes à manutenção, educação, alimentação e saúde. Inexistindo prova da alegada impossibilidade do genitor, deve ser mantido o encargo alimentar fixado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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