Processo 0200088-91.2022.8.06.0179

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200088-91.2022.8.06.0179
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ____________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200088-91.2022.8.06.0179   APTE: Paulo Caio Medeiros de Melo   APDO: Maria do Patrocinio Pereira   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.  I - O Princípio da Dialeticidade Recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de identificar com precisão os fundamentos estruturantes da decisão impugnada e de contraditá-los de maneira direta e objetiva, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelação que se limita a veicular teses genéricas e abstratas, desconexas da ratio decidendi do julgado, não instaura validamente o juízo de revisão, sendo inadmissível no mérito.  II - Hipótese em que a sentença de improcedência fundou-se exclusivamente na ausência de comprovação do valor ajustado verbalmente entre as partes a título de honorários advocatícios, reconhecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, com consequente afastamento da mora e do pedido sucessivo de reparação por danos morais.   III - Das razões recursais que, todavia, ignoraram por completo esse núcleo decisório, dedicando-se a discorrer genericamente sobre a natureza salarial e o caráter alimentar dos honorários advocatícios com invocação de precedentes relativos à classificação em processos falimentares e à preferência em execuções contra a Fazenda Pública, matérias inteiramente alheias à controvérsia decidida na origem.  IV - A dissociação entre os fundamentos da sentença e o objeto das razões do apelo configura violação frontal ao princípio da dialeticidade, inviabilizando por completo a apreciação do mérito recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.  V - Não conhecido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional imposto à parte adversa pela necessidade de elaboração de contrarrazões a recurso tecnicamente deficiente.  VI - RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DO APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.     ACÓRDÃO        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza dia e hora da assinatura digital.     DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA     Presidente do Órgão Julgador      DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   Relator     RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Caio Medeiros de Melo, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Contrato de Honorários Advocatícios ajuizada em face de Maria…

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