Processo 0200089-05.2025.8.06.0298

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200089-05.2025.8.06.0298
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSE EDIGAR BELEM MORAIS (OAB 10211/CE), ADV: JOSE EDIGAR BELEM MORAIS (OAB 10211/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE), ADV: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO (OAB 34076/CE) - Processo 0200089-05.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: B1Crislane Rodrigues BarrosB0 - B1Jessica Sousa HolandaB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará para CONDENAR as rés, CRISLANE RODRIGUES BARROS e JESSICA SOUSA HOLANDA, qualificadas nos autos, como incursas nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Em observância ao princípio da individualização da pena, passo a dosá-la, na forma do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, e dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, observando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tenho que: 1) a culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não deve pesar em desfavor das rés, uma vez que nada há, no caso concreto, que exija maior censura do que a já considerada no tipo em abstrato; 2) as rés são primárias, mas ostentam maus antecedentes, conforme certidão extraída do CANCUN de pág. 306/311. 3) no tocante à conduta social, nada há que se possa concluir dos autos; 4) não há notícias acerca da personalidade das rés; 5) quanto aos motivos as circunstâncias (6) e as consequências (7) do crime são as normais à espécie; 8) a natureza e a quantidade da droga desfavorecem as rés, mas, como já fundamentado em linhas volvidas, serão consideradas para a fixação da fração redutora do privilégio, na última fase da dosimetria. Com essas considerações, tendo em vista haver circunstâncias judiciais desfavoráveis às rés, qual seja maus antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada ré. Na segunda fase da dosagem da pena, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo definitivamente a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada ré. Estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena, em conformidade com art. 33, § 2°, b, do CP, notadamente pela primariedade das rés e pela quantidade de pena fixada. Fixo o valor do dia-multa na trigésima parte (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de operar a substituição da pena prevista no art. 44 do CPB, por ser desfavorável às rés em razão do regime inicial semiaberto fixado. Inaplicável a suspensão da pena prevista no art. 77 do Código Penal, dado que a pena fixada excede 2 anos. Concedo às rés o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que a prisão preventiva se mostra mais grave que o regime de cumprimento já fixado. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o nome das rés no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, assim como se proceda a destruição da droga, caso ainda não tenha acontecido, na forma do art. 72 da Lei n° 11.343/2006. Lavre-se alvará de soltura para que as rés sejam postas em liberdade, caso não haja outro motivo para mantê-las presas. Demais expedientes necessários, inclusive Guia de Recolhimento. Sem custas, por serem as rés hipossuficientes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se.…

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