Processo 0200091-25.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200091-25.2025.8.06.0055 AUTOR: E. M. R. REU: E. M. P. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO E. M. R. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Divisão de Dívida em face de EDNAR MARIA ALVES PEREIRA RUFINO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que as partes contraíram matrimônio em 17 de setembro de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 174306346. Sustentou que, diante da impossibilidade de manutenção da vida em comum, pretende a dissolução do vínculo conjugal. Afirmou que, durante a constância do casamento, teriam adquirido um imóvel localizado na Rua Presidente Dutra, nº 491/492, Bairro Alto Guaramiranga, Canindé/CE, atribuindo-lhe valor aproximado de R$ 300.000,00. Informou, ainda, a existência de duas motocicletas, uma registrada em nome de cada cônjuge, bem como de dívida decorrente de contrato de sistema de microgeração de energia solar firmado em 11/03/2022, no valor de R$ 22.659,00, postulando a divisão da obrigação. Requereu a decretação do divórcio, a partilha do imóvel, a manutenção das motocicletas com seus respectivos possuidores e a divisão da dívida relativa ao sistema de energia solar. Posteriormente, em réplica e alegações finais, passou a sustentar que teria direito ao recebimento de R$ 150.000,00, correspondentes à metade do valor que afirma ter sido empregado na construção do imóvel, bem como ao ressarcimento de R$ 1.345,45, alegadamente pagos por ele em parcelas do financiamento do sistema de energia solar (ID 174306072). A inicial veio instruída com documentos, dentre eles certidão de casamento (ID 174306346), documentos relativos ao sistema de energia solar (IDs 174306342 a 174306345) e documentação referente à motocicleta do autor (ID 174306348). Deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Realizada audiência (ID 174306055), restou frustrada a tentativa de composição. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 174306063), na qual manifestou concordância com a decretação do divórcio e com o retorno ao nome de solteira. Também anuiu à manutenção das motocicletas já registradas em nome de cada cônjuge, bem como à divisão da dívida decorrente do contrato de microgeração de energia solar firmado durante a constância do casamento. No tocante ao imóvel indicado na inicial, impugnou o pedido de partilha, sustentando que o terreno e a edificação nele existente constituem patrimônio particular seu, adquirido em período muito anterior ao casamento, mediante cessão de direitos hereditários formalizada em 17/10/1989, conforme documento de ID 174306068. Alegou que o imóvel já integrava seu patrimônio antes da união com o autor e que as obras de reforma e ampliação nele realizadas ocorreram entre os anos de 2019 e 2020, anteriormente ao matrimônio celebrado em setembro de 2021. Afirmou, ainda, que os recursos empregados na construção decorreram de empréstimos bancários, operações de crédito e auxílio financeiro prestado por seu filho, juntando documentação destinada a demonstrar a aquisição de materiais de construção e a realização de despesas relacionadas à obra (IDs 174306061, 174306336 e seguintes). Acrescentou que o casal jamais residiu no imóvel discutido, tendo convivido na residência pertencente à genitora da requerida,…
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