Processo 0200091-56.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0200091-56.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DIANA ARAGÃO FEITOZA (OAB 33502/CE) - Processo 0200091-56.2026.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B116º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1José Wanderson Freitas da SilvaB0 - Ante o exposto, procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JOSÉ WANDERSON FREITAS DA SILVA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e do artigo 329 do Código Penal, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor dos acusados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Do crime de narcotráfico. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade elevada e a diversidade (três tipos) de drogas, tendo sido apreendidos 1470 gramas de maconha, 80 gramas de cocaína e 940 gramas de crack, além de R$ 71,00 em dinheiro, 02 balanças de precisão, papel insulfilme, maquineta de cartão e celular. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de grande quantidade e diversidade de drogas com apetrechos, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, as moduladoras negativas não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na sua ponderação para fins de graduação do percentual de redução da causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, inclusive para fins de modulação do percentual da privilegiadora, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator…

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