Processo 0200092-27.2023.8.06.0169
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200092-27.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAIMUNDO LUCAS DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. I RELATÓRIO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por Raimundo Lucas da Silva contra o ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) sofreu um AVC de alto grau e por isso, teve sua vida parada por completo, passando a depender da ajuda de terceiros para locomoção. Em torno disso, a parte requer uma cadeira de rodas, cadeira para banho, insumos, como de todos os cuidados e paliativos necessários para sua estabilidade, tendo em vista que a razão pela qual se encontra não tem cura. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/41. Pugna ainda, pela concessão de medida liminar antecipatória de tutela, determinando-se ao ESTADO DO CEARÁ que forneça gratuitamente a concessão da cadeira de rodas, cadeira para banho, LEITE NUTRI ENTERAL - SOYA FIBER (30 LATAS POR MÊS). No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. Sobreveio decisão interlocutória a qual deferiu a tutela provisória (Id. 60446127 - ). Embora citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (Id. 142792649 ). Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, decido: FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra maduro para julgamento, são suficientes as provas existentes nos autos, ensejando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos…
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